Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade

25.07.2026

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Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade

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Márcio Falcão
3 minutos de leitura 06.02.2020 11:11 comentários
Brasil

Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade

A juíza Gabriela Hardt negou pedido da defesa de  Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, para que fosse aplicado trecho da nova Lei de Abuso de Autoridade nas investigações da Operação Mapa da Mina, fase 69 da Lava Jato...

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Juíza da Lava Jato nega pedido de Lulinha para aplicar nova Lei de Abuso de Autoridade
CURITIBA,PR,13.05.2019:CONGRESSO-MACROCRIMINALIDADE-COMBATE-CORRUPÇÃO - A juíza Federal Gabriela Hardt durante Congresso Nacional sobre Macrocriminalidade e Combate à Corrupção no Teatro Positivo em Curitiba (PR), nesta segunda-feira (13). (Foto: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)

A juíza Gabriela Hardt negou pedido da defesa de  Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha, para que fosse aplicado trecho da nova Lei de Abuso de Autoridade nas investigações da Operação Mapa da Mina, fase 69 da Lava Jato.

O filho mais velho do ex-presidente Lula questionou, por exemplo, a divulgação de relatório da PF mostrando que havia um projeto dele de fazer um documentário e de criar um time de futebol para tentar reconstruir a imagem do pai e ainda a informação divulgada hoje pela Crusoé mostrando que a Gamecorp comprou equipamentos em 2013 usando dinheiro de um contrato de financiamento terceirizado do BNDES.

À Justiça Federal do Paraná, a defesa de Lulinha requereu a aplicação do artigo 38 da Lei de Abuso, que estabelece pena de seis a dois anos de multa para quem antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

“Ainda, não vislumbro enquadramento no tipo penal do artigo 38 da Lei n.º 13.869/19.  Não existem indícios de que qualquer responsável pelas investigações tenha atribuído culpa, por meio de comunicação, a qualquer suspeito antes de concluídas as apurações. O que se tem, segundo a própria defesa, é a utilização, diretamente pela própria imprensa, de elementos constantes nos autos para a elaboração de textos jornalísticos”, escreveu a magistrada.

E completou: “eventual prejulgamento pela imprensa ou por cidadãos a partir de elementos constantes nos presentes autos é algo que transborda o controle e as atribuições deste juízo”.

A magistrada afirmou ainda que “a experiência adquirida em investigações correlatas indica que não há como se descobrir a fonte de matéria jornalística quando um dado era acessível a centenas de pessoas – como o relatório e os documentos indicados – sem investigar diretamente os jornalistas que a divulgaram”.

Hardt ressaltou a importância do princípio constitucional do sigilo da fonte. “Contudo, deve-se ter sempre presente que “a liberdade de expressão, liberdade de informação e liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX e art. 220 da CF), instrumentos essenciais à própria manutenção do sistema democrático e republicano previsto pelo art. 1º da Constituição Federal que constituem as bases do Estado de Direito” (vide decisão proferida na ADPF 601 MC / DF), sendo vedado qualquer ação que busque violar o sigilo da fonte”.

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