TRE-SP descarta fraude de Tabata, Rui Falcão e mais seis deputados por disparos em massa em 2018

05.08.2026

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TRE-SP descarta fraude de Tabata, Rui Falcão e mais seis deputados por disparos em massa em 2018

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Márcio Falcão
4 minutos de leitura 28.02.2020 10:30 comentários
Brasil

TRE-SP descarta fraude de Tabata, Rui Falcão e mais seis deputados por disparos em massa em 2018

A Justiça Eleitoral em São Paulo rejeitou acusação de fraude eleitoral de quatro deputados federais e quatro deputados estaduais que contrataram disparos em massa pelo WhatsApp nas eleições de 2018. Os então candidatos usaram o serviço de empresas de marketing digital ligadas à Yacows, que está na mira da CPMI das Fake News. Os deputados federais são...

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Márcio Falcão
4 minutos de leitura 28.02.2020 10:30
TRE-SP descarta fraude de Tabata, Rui Falcão e mais seis deputados por disparos em massa em 2018
Tabata Amaral

A Justiça Eleitoral em São Paulo rejeitou acusação de fraude eleitoral de quatro deputados federais e quatro deputados estaduais que contrataram disparos em massa pelo WhatsApp nas eleições de 2018.

Os então candidatos usaram o serviço de empresas de marketing digital ligadas à Yacows, que está na mira da CPMI das Fake News.

Os deputados federais são: Tabata Amaral (PDT), Rui Falcão (PT), Samuel Moreira (PSDB) e Ricardo Izar (PP). E os estaduais: Rogério Nogueira (DEM), Edmir Chedid (DEM), Marmo Cezar (PSDB) e Tenente Nascimento (PSL) – além de três candidatos que não foram eleitos.

O caso correu em segredo de Justiça. No julgamento realizado em 4 de fevereiro, por unanimidade, os desembargadores e juízes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgaram improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo impetrada pela Procuradoria Regional Eleitoral de SP.

Em alegações finais, o próprio MP apontou que cassar os mandatos seria desproporcional nesses casos, mas defendeu o reconhecimento de que o uso de serviço de disparo massificado em aplicações de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.) configura ato abusivo e fraude aos dispositivos legais que tratam da distribuição de conteúdo eleitoral pelos partidos, coligações, candidatos ou apoiadores.

Para os magistrados, não há clareza de que a ferramenta utilizada pelos parlamentares de São Paulo permitiria a compra de banco de dados — o que é proibido por lei –, nem que houve fraude eleitoral e os atos não podem configurar abuso de poder econômico.

Os parlamentares contrataram as empresas Maut Desenvolvimento de Software Ltda. e Kiplix Comunicação Digital Ltda., do mesmo grupo familiar da Yacows.

Os disparos foram feitos pela plataforma chamada Bulk Services: por esse mecanismo, segundo especialistas informaram ao TRE no decorrer do processo, burla-se o sistema do WhatsApp para agilizar os disparos, mas mensagens são enviadas somente para contatos listados previamente pelos contratantes. Os deputados alegaram que não houve uso de robôs.

Portanto, no entender da corte eleitoral, não teria ocorrido a compra de banco de dados para a transmissão de propaganda. O TRE observou, ainda, que os serviços contratados foram devidamente declarados pelos candidatos, que, ainda no entender dos juízes, não agiram com má-fé.

Um ex-funcionário de uma das empresas chegou a dizer, em depoimento, que “em uma época houve uso de CPF de terceiros, mas que, depois, os chips já vinham ‘prontos'”. Esse relato, porém, foi o único indício de que poderia ter havido ilegalidade.

“Não se verifica nenhuma prática tendente a enganar ou ludibriar o eleitorado, mas, tão somente, o envio de propaganda eleitoral de modo mais rápido às pessoas previamente listadas pelos próprios contratantes. Portanto, não constatada má-fé na conduta dos então candidatos, nem aptidão de induzir o eleitorado a erro, resta descaracterizada fraude à lei eleitoral”, afirmou o relator do caso, o juiz eleitoral José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro.

Ele deixou claro que o julgamento não pretendia atestar a regularidade ou não dos disparos de propaganda eleitoral por meio da plataforma Bulk Services.

O juiz Afonso Celso da Silva, outro integrante da corte, também avaliou que não se pode concluir que o serviço de envio de mensagens foi praticado com o uso de vários chips de linha celular, nem que os então “candidatos tinham ciência acerca desse modus operandi das empresas contratadas, ou mesmo que estas, ao utilizarem tais chips, o fizeram com nomes e CPFs de terceiros para a habilitação daquelas linhas”.

O Ministério Público eleitoral pode recorrer da decisão unânime do TRE.

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