MPF quer trancamento de inquérito do STJ contra Lava Jato: 'Não se pode usar provas ilícitas para punir'

13.07.2026

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MPF quer trancamento de inquérito do STJ contra Lava Jato: ‘Não se pode usar provas ilícitas para punir’

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3 minutos de leitura 22.03.2021 11:45 comentários
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MPF quer trancamento de inquérito do STJ contra Lava Jato: ‘Não se pode usar provas ilícitas para punir’

O subprocurador José Adonis Callou de Araújo Sá protocolou no Supremo parecer em que requer o trancamento do inquérito de bolso aberto por Humberto Martins para investigar ex-integrantes da Lava Jato...

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MPF quer trancamento de inquérito do STJ contra Lava Jato: ‘Não se pode usar provas ilícitas para punir’
Foto: CNJ

O subprocurador José Adonis Callou de Araújo Sá protocolou no Supremo parecer em que requer o trancamento do inquérito de bolso aberto por Humberto Martins para investigar ex-integrantes da Lava Jato.

Na manifestação em habeas corpus, ele diz que a investigação instaurada de ofício pelo presidente do STJ, para apurar a conduta de procuradores da República, “fere o sistema acusatório e tem como base provas ilícitas, sem autenticidade e integridade comprovadas”.

Callou afirma também que não se pode equiparar o inquérito de Martins com o das Fake News, aberto por Dias Toffoli no Supremo.

“O artigo do Regimento Interno da Suprema Corte que possibilitou a abertura de ofício da investigação das fake news tem status de lei ordinária, o que não ocorre com o dispositivo interno usado pelo STJ para amparar a instauração do inquérito.”

Para o subprocurador, o inquérito das fake news foi baseado em risco de “grave crise institucional”, de “situação fática de distúrbio institucional de efeitos imponderáveis, a colocar em risco a própria existência do regime republicano e democrático”, o que não ocorre no caso investigado pelo STJ.

“Em que pese a patente gravidade, em abstrato, dos fatos ilícitos objeto do Inquérito nº 1460/DF, ao se analisá-los concretamente percebe-se que, felizmente, eles não são aptos a causarem distúrbio institucional, nos moldes verificados quando da abertura do INQ 4781”, diz José Adonis no parecer.

As condutas apontadas no inquérito, portanto, devem ser apuradas pelos meios ordinários previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária.

Ou seja, numa investigação a ser “conduzida pelo órgão de persecução penal com atribuição para o caso, e supervisionada pela instância competente do Judiciário, nos moldes do sistema acusatório brasileiro, o que já vem ocorrendo no caso concreto”.

Adonis Callou já apura a conduta dos procuradores em procedimento administrativo, por determinação de Augusto Aras. No parecer, ele ressalta que “a investigação está baseada exclusivamente em provas ilegais, cuja autenticidade e integridade não foram comprovadas, o que por si só já justificaria o seu trancamento”.

E lembra ainda que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal (CPP) vedam o uso de provas ilícitas para investigar e punir.

“Após a Constituição de 1988, a única exceção à regra geral da inadmissibilidade de uso de prova ilícita no processo penal de que se tem notícia incide quando tal utilização puder demonstrar a inocência do réu ou mesmo for apta a beneficiá-lo no processo de algum outro modo, sobretudo quando significar a devolução da sua liberdade. Em tal contexto, entende-se que o direito à liberdade de um inocente prevalece sobre o direito sacrificado pela obtenção ilícita da prova. Entretanto, não há qualquer exceção que permita o uso de provas ilícitas para investigar e punir.”

Leia também a reportagem “Não às provas ilícitas”, da nova edição da Crusoé. Assine a revista e apoie o jornalismo independente.

O subprocurador exemplar

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