Tudo o que você precisa saber sobre a MP trabalhista contra a crise do coronavírus (nada de limbo)

02.08.2026

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Tudo o que você precisa saber sobre a MP trabalhista contra a crise do coronavírus (nada de limbo)

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 23.03.2020 10:00 comentários
Brasil

Tudo o que você precisa saber sobre a MP trabalhista contra a crise do coronavírus (nada de limbo)

A Medida Provisória trabalhista, publicada no Diário Oficial da União, é a mesma  já noticiada em 20 de março por este site.  Ela visa fexibilizar emergencialmente a legislação que regula a relação entre empregador e empregados, a fim de tentar que as empresas não quebrem e os trabalhadores não percam os seus postos em massa, em meio à ruína da economia Ela prevê a suspensão dos contratos do trabalho e salários por quatro meses, para evitar demissões em massa, como dissemos mais cedo. O Antagonista perguntou: como as pessoas vão sobreviver nesse limbo? Nós mesmos respondemos: com a quantia de compensação mensal estabelecida por acordo, mas sem natureza salarial, para não criar embaraços legais futuros...

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Redação O Antagonista
5 minutos de leitura 23.03.2020 10:00
Tudo o que você precisa saber sobre a MP trabalhista contra a crise do coronavírus (nada de limbo)
Foto: Divulgação/Ministério da Economia

A Medida Provisória trabalhista, publicada no Diário Oficial da União, é a mesma  já noticiada em 20 de março por este site.  Ela visa fexibilizar emergencialmente a legislação que regula a relação entre empregador e empregados, a fim de tentar que as empresas não quebrem e os trabalhadores não percam emos seus postos em massa, em meio à ruína geral.

Ela prevê a suspensão dos contratos do trabalho e salários por quatro meses, para evitar demissões em massa, como dissemos mais cedo. O Antagonista perguntou: como as pessoas vão sobreviver nesse limbo? Nós mesmos respondemos: com a quantia de compensação mensal, inclusive do governo, estabelecida por acordo, mas sem natureza salarial, para não criar embaraços legais futuros. Na verdade, essa hipótese de pagamento governamental, está prevista em lei faz tempo.. Até a edição da MP de hoje, o acordo entre empregadores e empregados tinha de ser mediante sindicato — leia-se CUT e Força Sindical. Agora, tirou-se o sindicalismo político do caminho, e a negociação passa a ser direta. A decisão será registrada na carteira de trabalho. Durante a suspensão do trabalho, os funcionários terão direito a cursos de qualificação à distância.

Se houver motivo de Força Maior para fins trabalhistas, hipótese já reconhecida na CLT, os salários poderão ser reduzidos em 25% por decisão unilateral do empregador e, em caso de extinção, os valores rescisórios serão pagos pela metade.

Eis o conjunto de medidas:

  • Durante o estado de calamidade pública, o funcionário e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito para garantir a permanência do vínculo empregatício.
  • O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e determinar o retorno à antiga modalidade, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração tem que ser avisada com 48 horas de antecedência.
  • Se o funcionário não tiver os equipamentos necessários para trabalhar a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos. Na impossibilidade de oferecer meios de trabalho remoto, será computada a jornada normal de trabalho.
  • Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
  • As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas antes mesmo do período aquisitivo.
  • Trabalhadores que integram o grupo de risco do coronavírus serão priorizados na concessão de férias.
  • Funcionários da área da saúde ou outros que desempenham funções essenciais poderão ter as férias suspensas, com aviso 48 horas antes.
  • Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por pagar o adicional de um terço após sua concessão, até a data da gratificação natalina.
  • Na hipótese de dispensa do funcionário, o empregador pagará na rescisão as férias não usufruídas pelo trabalhador.
  • Até 31 de dezembro, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.
  • A medida provisória permite a antecipação de feriados não religiosos. Para isso, o empregador tem que notificar os funcionários 48 horas antes e indicar o feriado aproveitado antecipadamente. No caso de feriados religiosos, a medida depende do aval do empregado.
  • Durante o estado de calamidade, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Essa suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva.
  • O empregador poderá conceder ao funcionário uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre as partes.
  • Durante a suspensão contratual, o empregado terá direito a todos os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
  • A medida provisória suspende a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, para os meses de competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • Durante o de estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares. A medida vale também para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto se houver comprovação do nexo causal.
  • Nos próximos 180 dias, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora. Eles só poderão aplicar sanções em caso de irregularidades como falta de registro de empregado; em situações de grave e iminente risco; quando houver acidente fatal e em casos de trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Como publicamos também em 20 de março, o fato de a Medida Provisória prever que a Covid-19 não será considerada doença do trabalho tem explicação racional: daria margem a questionamentos infinitos (como saber se o empregado pegou a doença no ambiente da empresa?) e poderia onerar muito os empregadores, visto que doença do trabalho dá estabilidade de um ano ao funcionário, após o retorno às atividades, se o afastamento for superior a 15 dias, A exceção é quando o trabalho tiver clara conexão com a Covid-19, como no caso de enfermeiros e médicos.

Leia a íntegra aqui.

 

 

 

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